1 ESTATUTO DO PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO - PTC CAPÍTULO I LINK PDF
Art. 1° - O Partido Trabalhista Cristão - PTC, com sede e foro no Distrito
Federal e Ação em todas as unidades da Federação, identificado numericamente
pelo número 36, com tempo de duração indeterminado, será regido por este
Estatuto. I - A defesa das instituições políticas livres e democráticas, das
liberdades individuais, da vida e da família, da luta pela justiça social, do
Estado laico, do ecossistema brasileiro e do combate à impunidade, são
bandeiras, princípios e objetivos inalienáveis do Partido Trabalhista Cristão –
PTC. II - O Distrito Federal é considerado Estado, para efeito de organização
Partidária e suas Zonas Eleitorais são equiparadas a Municípios, também para
efeito de organização partidária. III - As sanções e ritos disciplinares
previstos neste Estatuto se aplicam aos filiados do Partido Trabalhista Cristão
– PTC e aos Diretórios eleitos pelo voto direto e secreto em Convenções
Partidárias e às respectivas Comissões Executivas, não se aplicando, entretanto
às Comissões Diretoras Provisórias, que não são eleitas pelo voto direto e
secreto em Convenções Partidárias e são designadas monocraticamente. Parágrafo
único – Excepcionalmente o Presidente da Comissão Executiva Nacional adotará
medidas disciplinares contra filiados ou Órgãos Partidários. IV – A Comissão
Executiva Nacional determinará a linha Política, programática e parlamentar a
ser seguida, em âmbito nacional, pelos filiados, parlamentares e Órgãos
Partidários. V - O Presidente da Comissão Executiva Nacional aprovará e
autorizará, previamente, por escrito, as Coligações Majoritárias para os
Governos dos Estados, Prefeituras das Capitais e para os Municípios com mais de
200.000(duzentos) mil eleitores e o não cumprimento RIGOROSO do disposto neste
Inciso V, acarretará a nulidade da respectiva Convenção e a 2 DISSOLUÇÃO
imediata do Órgão Diretivo Partidário responsável pela realização da Convenção.
VI – No caso de candidatos a prefeito, vice prefeito e coligações em cidades
com menos de 200.000(duzentos) mil eleitores o Presidente do Órgão Diretivo
Regional aprovará e autorizará previamente por escrito, os nomes dos candidatos
e as coligações. VII – O não cumprimento do disposto no inciso VII deste Artigo
acarretará a nulidade da respectiva convenção e a dissolução do Órgão Diretivo
Partidário responsável pela realização da convenção.
Art. 2º - São Órgãos de
Direção e Deliberação do Partido, as Convenções, os Diretórios, as Comissões
Executivas, as Comissões Diretoras Provisórias e os Conselhos Fiscais. I – Os
Conselhos fiscais serão designados pelas Comissões Executivas ou Diretoras
Provisórias e terão 1(um) Presidente, 1(um) Secretário, 1(um) Vogal e 1(um)
Suplente. II - Em caso de vacância, licença ou impedimento de membros de Órgãos
Partidários, serão convocados suplentes, pela respectiva Comissão Executiva,
obedecendo-se a ordem numérica de colocação. Art. 3° - A filiação ao Partido
Trabalhista Cristão - PTC será processada através de fichas padronizadas em
duas vias junto aos Diretórios Municipais, Regionais, Nacional e junto as
Comissões Diretoras Provisórias. I - A 2ª via, ficará em poder do filiado, como
comprovante pessoal de sua filiação; II - Efetivada a filiação, o nome do
filiado será, através de aviso, fixado na respectiva sede do Partido, quando
correrá o prazo de 3 (três) dias para impugnação; III - Quando o filiado for
proveniente de outro Partido, a filiação do mesmo só se consumará a partir do
momento em que comprovar a comunicação legal ao Partido anterior e ao juízo
eleitoral. § 1° - Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o
Partido por seus Órgãos de Direção Municipal, Regional ou Nacional, deverá
remeter, aos juízos eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos
prazos de filiação Partidária, para efeito de candidatura a cargos eletivos, a
relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de
filiação, o número do título de eleitor, das zonas eleitorais e das seções em 3
que estão inscritos. (Art. 19 da lei 9.096/95, altera do pelo art. 103 da Lei
9.504/97). § 2° - Se a Comissão Executiva ou a Comissão Provisória não incluir
o nome do filiado nas relações apontadas no “caput”, este poderá fazê-lo
pessoalmente, ao juiz eleitoral, munido da 2ª via da ficha de filiação. Art. 4°
- A impugnação de qualquer pedido de filiação poderá ser feita por qualquer
filiado, no prazo de 3 (três) dias a contar da data do preenchimento da ficha
de inscrição. O eleitor impugnado terá o mesmo prazo para a contestação.
Parágrafo único: Caberá recurso, de qualquer decisão, às Comissões Executivas
superiores, sendo de 3 (três) dias o prazo para a parte interessada impetrar o
recurso. Art. 5º - O filiado que se desligar do Partido, deverá fazê-lo através
de aviso escrito à Comissão Executiva Municipal, Regional ou Nacional, e sua
efetivação se dará no ato do recebimento do aviso pelo Partido. Art. 6º- O
cancelamento da filiação Partidária ocorrerá por: a) morte; b) expulsão; c)
filiação a outro Partido; d) desligamento voluntário; e) a perda ou suspensão
dos direitos políticos. CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES DOS FILIADOS Art.
7º - São direitos e deveres dos filiados do Partido Trabalhista Cristão - PTC:
I - Disputar, de acordo com os dispositivos legais e do Estatuto Partidário,
cargo público eletivo e função partidária; II - Representar perante o Partido
contra os que infringirem a legislação eleitoral e o Estatuto Partidário. III –
Votar nos candidatos a cargos eletivos indicados pelo Partido. IV – Respeitar e
cumprir os dispositivos contidos neste Estatuto, e as Diretrizes, Deliberações,
Decisões, Normas e Resoluções decretadas pela Comissão Executiva Nacional. 4 V
– Preservar a unidade e integridade partidária, principalmente quando exercer
cargo Diretivo Partidário. VI – Pagar a contribuição financeira estabelecida.
Parágrafo único - O filiado do PTC que estiver exercendo mandato político, que
apoiar candidato a cargo eletivo de outro partido, será expulso dos quadros de
filiados do Partido Trabalhista Cristão – PTC, com a conseqüente perda do
respectivo mandato. CAPITULO III - DA DISCIPLINA E FIDELIDADE PARTIDÁRIA Art.
8º - Os filiados do Partido Trabalhista Cristão – PTC que contrariarem os
dispositivos contidos neste Estatuto, estão sujeitos às seguintes medidas
disciplinares: I - Advertência; II - Suspensão; III – Destituição de função em
Órgão partidário; IV - Expulsão; V - A expulsão dos quadros do Partido será
aplicada ao filiado que cometer infração grave às disposições da lei ou do
estatuto ou que não cumprir as deliberações, decisões, normas, resoluções e
diretrizes partidárias. VI – Compete aos Presidentes dos Órgãos partidários
aplicarem medidas disciplinares contra filiados que infringirem os dispositivos
estatutários e deliberações, resoluções e diretrizes emanadas dos Órgãos
Diretivos Partidários. § 1º – O Presidente do Órgão partidário que aplicar a
medida disciplinar notificará ao filiado, indicando o dispositivo estatutário
infringido. § 2º – A partir da notificação pessoal ou por edital, o filiado
terá o prazo de 05(cinco) dias corridos para impetrar recurso, com efeito
suspensivo, perante o Órgão partidário hierarquicamente superior ao do
aplicador da medida disciplinar. Art. 9 º - Os Diretórios eleitos em Convenção,
pelo voto direto e secreto, estão sujeitos às seguintes sanções, medidas e
ritos disciplinares: I – Advertência II – Intervenção III – Dissolução § 1º – A
pena de intervenção será aplicada para preservar a unidade e a estrutura
partidária e a pena de dissolução será aplicada quando ocorrer má 5 gestão
financeira, inobservância deste Estatuto e quando o desempenho político,
eleitoral e administrativo do Órgão partidário revelar inércia e desinteresse. §
2º - Quando ocorrer a dissolução ou a intervenção, de que trata este Artigo, o
Presidente do órgão executor da medida, nomeará uma Comissão Interventora
composta por 1(um) Presidente, 1(um) Tesoureiro e 1(um) Secretário, que
dirigirá o Partido enquanto perdurar a dissolução ou a intervenção. § 3º -
Compete aos Presidentes dos Órgãos partidários aplicarem medidas disciplinares
contra Órgãos partidários hierarquicamente inferiores. § 4º - O Presidente do
Órgão partidário que aplicar a medida disciplinar notificará ao Presidente do
Órgão visado, indicando o dispositivo estatutário infringido. § 5º - A partir
da notificação pessoal ou por edital, o Presidente do Órgão visado terá o prazo
de 5(cinco) dias corridos para impetrar recurso, com efeito suspensivo, perante
o Órgão partidário hierarquicamente superior ao do aplicador da medida
disciplinar, que dará sua decisão no prazo máximo de 30(trinta) dias corridos a
partir da data de recebimento do referido recurso. § 6º – Finda a intervenção
de que trata o parágrafo primeiro, o Órgão Partidário do executor da medida
disciplinar, decidirá, pela maioria absoluta de seus membros, pela dissolução
ou não do Órgão partidário que sofreu a intervenção. CAPÍTULO IV – DAS
CONVENÇÕES Art. 10º - Constituem e têm direito a voto na Convenção Nacional: I
- Os filiados membros do Diretório Nacional; II - Os representantes do Partido
no Congresso Nacional; III - Os Delegados dos Diretórios Regionais eleitos em
Convenção; IV - Os membros da Comissão Executiva Nacional, da Comissão Diretora
Provisória Nacional e seus respectivos Suplentes. Art. 11º - Constituem a
Convenção Regional: I - Os membros do Diretório Regional; II - Os
representantes do Partido no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa ou
na Câmara Distrital, desde que possuam domicílio eleitoral no Estado; III - Os
Delegados dos Diretórios Municipais e Zonais, eleitos em convenção; IV - Os
membros das Comissões Diretoras Regionais Provisórias. 6 Art. 12° - Constituem
a Convenção Municipal: I - Os membros do Diretório Municipal; II - Os
Representantes do Partido no Congresso Nacional e Deputados Estaduais, com
domicílio eleitoral no Município; III - Os Vereadores; IV - Os membros das
Comissões Diretoras Municipais Provisórias. V - Os filiados do Partido
Trabalhista Cristão nos municípios, até 3 (três) dias antes da data da
Convenção. Art. 13° - A Convenção Regional elegerá 1(um) Delegado à Convenção
Nacional e a Convenção Municipal elegerá 1 (um) Delegado à Convenção Regional.
I - As Comissões Executivas Regionais enviarão ao Diretório Nacional relação
nominal dos Delegados eleitos em Convenção; II - As Comissões Executivas
Municipais enviarão ao Diretório Regional relação nominal dos Delegados eleitos
em Convenção. Art. 14° - Compete às Convenções, a eleição dos Diretórios e
respectivas Comissões Executivas, os Delegados do Partido às Convenções e a
escolha dos Candidatos a cargos eletivos, inexistindo o instituto da
candidatura nata. I - O Edital de convocação da Convenção deverá indicar, além
da data, o local, o horário e o objeto de deliberação, e será publicado com
antecedência de 8 (oito) dias em jornal local ou fixado na sede do Partido; II
- Presidirá a Convenção o Presidente da Comissão Executiva ou outro membro
desta Comissão por ele indicado; III - As Convenções, os Diretórios e as
Comissões Executivas se instalam com qualquer número e as deliberações da
Convenção Nacional, Regional, Municipal e dos Diretórios e das Comissões
Executivas, somente se darão com a presença da maioria absoluta de seus
membros; IV - O registro de chapas para concorrer à eleição do Diretório
Nacional, Regional e Municipal será requerido por 10 % (dez por cento) dos
convencionais e será recebido até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da
Convenção e, na hipótese de impugnação, esta será decidida em 24 (vinte e
quatro) horas; V - Não é permitido ao candidato pertencer a mais de uma chapa,
ou ter candidaturas avulsas, tanto na Convenção Nacional, Regionais ou
Municipais, como na eleição das respectivas Comissões Executivas; 7 VI - Nas convenções
é permitido o voto cumulativo e vedado o voto por procuração; VII - Entende-se
por voto cumulativo aquele dado por um mesmo convencional, por mais de um cargo
e que será considerado para efeito de quorum; VIII - Somente poderão participar
da Convenção os eleitores filiados ao partido até 5 (cinco) dias antes da sua
realização; IX - Havendo mais de uma chapa, será considerada eleita em toda a
sua composição a que obtiver maioria simples dos votos válidos; X - Havendo só
uma chapa, esta será considerada eleita em toda a sua composição, desde que
alcançados, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos votos válidos, computados os
em branco; XI - A impugnação do registro de candidatos nas eleições para Órgãos
Partidários, somente poderá ser pedida por filiado do Partido, ou pelo
Ministério Público; XII - Haverá 1(um) livro, para as Atas das Convenções
destinadas à escolha de candidatos a cargos eletivos. Art. 15° - Compete à
Comissão Executiva Nacional a fixação do calendário para a eleição dos
Diretórios Nacional, Regionais, Municipais e Zonais. I - As Convenções
Nacional, Regionais, Municipais e Zonais reunir-se-ão em local a ser indicado
pelas respectivas Comissões Executivas, para os fins previstos neste Estatuto e
na Legislação pertinente, bem como, para tratar de assuntos relevantes, a
critério da Comissão Executiva correspondente. II - As Convenções e os
Diretórios serão convocados pelos Presidentes das respectivas Comissões
Executivas ou pelos Presidentes das Comissões Provisórias; III - As Convenções para
a eleição de Diretórios Municipais e Regionais terão que ser autorizadas
previamente pela Comissão Executiva Nacional, sendo nula de pleno direito, a
Convenção realizada sem a autorização de que trata este inciso. CAPÍTULO V –
DAS CONVENÇÕES NACIONAL, REGIONAIS E MUNICIPAIS Art. 16° - Compete à Convenção
Nacional: I – Votar o programa e o Estatuto do Partido; II – Estabelecer as
diretrizes políticas a serem seguidas pelo Partido; III – Julgar os recursos
interpostos das decisões do Diretório Nacional; 8 IV - Indicar os candidatos do
Partido à Presidência e à Vice-Presidência da República; V - Decidir pelo voto
da maioria absoluta dos Convencionais, sobre a fusão ou incorporação do Partido
a outro; VI - Deliberar, sobre os assuntos Político-Partidários; VII – Aprovar
as Coligações e alianças Partidárias Nacionais; VIII - O Presidente da
Convenção convocará o Diretório eleito e empossado para eleger a Comissão
Executiva correspondente e seus respectivos suplentes. IX – Eleger o Diretório
Nacional e suplentes, a Respectiva Comissão Executiva e seus suplentes. Art.
17° - Compete à Convenção Regional: I - Escolher candidatos do Partido aos
cargos de Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, de
Senadores e suplentes, de Deputados Federais e de Deputados Estaduais ou
Distritais; II - Julgar os recursos interpostos às decisões do Diretório
Regional; III - Aprovar as Coligações e alianças Partidárias Regionais,
respeitado o que determina o Parágrafo Primeiro do Artigo 42° deste Estatuto;
IV - O Presidente da Convenção convocará o Diretório eleito e empossado para
eleger a Comissão Executiva correspondente e seus respectivos suplentes. V -
Eleger o Diretório Regional e suplente, a Respectiva Comissão Executiva e
suplente e o Delegado à Convenção Nacional. Art. 18º - Compete às Convenções
Municipais e Zonais: I – Decidir as questões Político-Partidárias, Municipais e
Zonais; II - Aprovar as Coligações e alianças Partidárias Municipais,
respeitado o que determina o §1° do Artigo 42° e Inciso VII do Artigo 1° deste
Estatuto; III – Escolher os candidatos aos postos eletivos Municipais; IV - O
Presidente da Convenção convocará o Diretório eleito e empossado para eleger a
Comissão Executiva correspondente e seus respectivos suplentes. V- Eleger o
Diretório Municipal e suplente, a Respectiva Comissão Executiva e suplente e o
delegado à Convenção Regional. CAPÍTULO VI – DOS DIRETÓRIOS E DAS COMISSÕES
EXECUTIVAS Art. 19° - Os Diretórios e Comissões Executivas terão mandato de 4
(quatro) anos, permitida uma reeleição. 9 I – Excepcionalmente o Presidente da
Comissão Executiva Nacional poderá prorrogar o mandato de Órgão Diretivo
Regional ou Municipal pelo prazo previsto no caput deste Artigo. Art. 20° - O
Diretório Nacional terá 25 (vinte e cinco) membros titulares e 4 (quatro)
suplentes e a ele compete: I - Julgar os recursos que lhe forem interpostos de
atos e decisões da Comissão Executiva Nacional e dos demais Órgãos Partidários,
Regionais e Municipais; II - Conhecer, na forma deste Estatuto, os casos de indisciplina
Partidária e aplicar as medidas disciplinares cabíveis aos filiados e Órgãos
Partidários; Art. 21º - A Comissão Executiva Nacional terá a seguinte
composição: 1 (um) Presidente; 1 (um) Primeiro, 1 (um) Segundo, 1 (um) Terceiro
e 1 (um) Quarto Vice-Presidentes, 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Secretário, 1
(um) Tesoureiro, 1 (um) Suplente. §1º - O Presidente da Comissão Executiva
Nacional presidirá o Diretório Nacional. §2º - Em caso de vacância, de qualquer
cargo, na Comissão Executiva, o Diretório Nacional indicará, em decisão
aprovada pela maioria de seus membros, o respectivo substituto. Art. 22° -
Compete à Comissão Executiva Nacional: I – Convocar a Convenção Nacional; II –
Convocar o Diretório Nacional; III – Administrar o Partido; IV - Promover o
registro dos Candidatos do Partido a Presidente e VicePresidente da República;
V - Promover o registro do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional
no Tribunal Superior Eleitoral; VI – Aplicar sanções disciplinares; VII -
Credenciar junto ao Tribunal Superior Eleitoral os Delegados do Partido, em
número de 4 (quatro); VIII - Encaminhar até o dia 30 de Abril à Justiça
Eleitoral, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro do ano anterior,
discriminando os valores do Fundo Partidário e manter a escrituração da receita
e despesa do Partido, em livros de contabilidade abertos, rubricados e
encerrados pelo Presidente da Comissão Executiva ou da Comissão Diretora
Provisória respectiva. 10 IX - Promover a substituição do candidato que venha a
ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após o término do prazo de
registro, ou ainda, que tiver seu registro indeferido ou cancelado; X – O
Presidente da Comissão Executiva Nacional aprovará ou não, a filiação de
Deputados Federais ou Senadores ao Partido. XI – Designar o Conselho Fiscal.
XII - Determinar a linha Política e Parlamentar de âmbito Nacional a ser
seguida pelos filiados, parlamentares e Órgãos Partidários. XIII – Dirigir e
supervisionar as atividades do Partido em âmbito nacional e administrar o
patrimônio social, adquirir, alienar, arrendar ou hipotecar bens. Art. 23° - O
Diretório Regional terá 12 (doze) membros titulares, incluindo o líder na
Assembléia Legislativa ou Distrital, 1(um) suplentes e a eles competem: I -
Julgar os recursos que lhe forem interpostos das decisões da Comissão Executiva
Regional; II - Aplicar medidas disciplinares a Órgãos partidários e a filiados
ao Partido, na forma da Lei e deste Estatuto; Art. 24° - A Comissão Executiva
Regional terá a seguinte composição: 1 (um) Presidente, 1 (um) Vice-Presidente,
1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Tesoureiro, 1 (um) Secretário e 1 (um)
Suplente. Parágrafo único: O Presidente da Comissão Executiva Regional
presidirá o Diretório Regional. Art. 25° - Compete à Comissão Executiva
Regional: I – Dirigir as atividades do Partido no Estado respectivo; II –
Convocar a Convenção e o Diretório Regional; III - Promover junto aos seus
respectivos Tribunais Regionais Eleitorais o registro dos candidatos do Partido
a Governador e Vice-Governador de Estado, a Senador, a Deputado Federal e a
Deputado Estadual; IV - Intervir em Diretórios Municipais, visando resguardar a
Unidade Partidária e reorganizar suas finanças; V - Propor ao Diretório
Regional a dissolução de Diretório Municipal ou de sua Comissão Executiva, por
violação de normas estatutárias e por não cumprimento da orientação
político-partidária fixada em Convenção Nacional ou em Convenção Regional; 11
VI - Credenciar Delegados do Partido junto aos respectivos Tribunais Regionais
Eleitorais, em número de 2 (dois); VII - Encaminhar até o dia 30 de Abril à
Justiça Eleitoral, a Prestação de Contas do Exercício Financeiro do ano
anterior, discriminando os valores oriundos do Fundo Partidário e manter a
escrituração da receita e despesa do Partido, em livros de contabilidade
abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Comissão Executiva ou da
Comissão Diretora Provisória respectiva; VIII - Providenciar o registro do
Diretório Regional, dos Diretórios Municipais e Zonais na Justiça Eleitoral; IX
- Promover a substituição do candidato que venha a ser considerado inelegível,
que renunciar ou falecer após o término do prazo de registro, ou ainda, que
tiver seu registro indeferido ou cancelado; X – O Presidente da Comissão
Executiva Regional ou da Comissão Diretora Regional Provisória aprovará a
filiação de Deputados Estaduais ou Prefeitos, no âmbito de sua jurisdição,
exceto quando a filiação se processar junto a Comissão Executiva Nacional ou
junto ao Diretório Nacional; XI – Designar o Conselho Fiscal; XII - Dirigir as
atividades do Partido no Estado, estabelecendo as diretrizes da Política
Partidária Regional, respeitadas as que forem estabelecidas pelo Diretório
Nacional; Art. 26° - O Diretório Municipal terá 10(dez) membros titulares e 1
(um) suplente e a ele compete: I - Cumprir as deliberações da Convenção
Municipal ou Zonal; II - Julgar os recursos que lhe forem interpostos dos atos
da Comissão Executiva Municipal; III – Ajuizar representação perante a Justiça
Eleitoral; IV - Designar Delegados junto ao juiz eleitoral; Art. 27° - A
Comissão Executiva Municipal ou Zonal terá a seguinte composição: 1 (um)
Presidente; 1 (um) Vice-Presidente; 1 (um) Secretário-Geral, 1 (um) Tesoureiro,
1 (um) Secretário e 1 (um) Suplente. Art. 28° - Compete à Comissão Executiva
Municipal: I - Credenciar 1 (um) Delegado do Partido, junto ao Juízo Eleitoral;
II – Convocar a Convenção e o Diretório Municipal; III - Cumprir, fazer cumprir
e executar as deliberações da Convenção Municipal; IV - Encaminhar até o dia 30
de Abril à Justiça Eleitoral, a Prestação de 12 Contas do Exercício Financeiro
do ano anterior, discriminando os valores oriundos do Fundo Partidário e manter
a escrituração da receita e despesa do Partido, em livros de contabilidade
abertos, rubricados e encerrados pelo Presidente da Comissão Executiva ou da
Comissão Diretora Provisória respectiva. V - Promover o registro dos candidatos
a Prefeito, Vice-Prefeito e a Vereador; VI - Promover a substituição do
candidato que venha a ser considerado inelegível, que renunciar ou falecer após
o fim do prazo do registro ou, ainda, que tiver seu registro indeferido ou
cancelado; VII – O Presidente da Comissão Executiva Municipal ou a da Comissão
Diretora Municipal Provisória aprovará a filiação de Vereadores ao Partido, no
âmbito de sua jurisdição. VIII – Designar o Conselho Fiscal. IX – Dirigir as
atividades do Partido no respectivo Município. CAPÍTULO VII - DAS ATRIBUIÇÕES
DOS MEMBROS DAS COMISSÕES EXECUTIVAS Art. 29° - Compete aos Presidentes dos
Órgãos partidários: I - Representar o Partido em Juízo e fora dele, no âmbito
de sua jurisdição; II - Presidir as reuniões da Comissão Executiva, do
Diretório e as sessões das Convenções; III – Convocar reuniões; IV – Autorizar
as despesas; V - Convocar os suplentes em caso de vacância, impedimento ou
ausência dos membros efetivos. VI – Assinar cheques do Partido com o Tesoureiro
ou com o Secretário, na ausência do Tesoureiro. VII - Compete monocraticamente,
ao Presidente da Comissão Executiva Nacional ou da Comissão Diretora Provisória
Nacional designar ou substituir as Comissões Diretoras Provisórias Regionais ou
ainda alterar suas respectivas composições. VIII - Compete monocraticamente, ao
Presidente da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora Provisória
Regional designar ou substituir as Comissões Diretoras Provisórias Municipais
ou ainda alterar suas respectivas composições. IX - Compete ao Presidente da
Comissão Executiva Municipal ou da Comissão Diretora Provisória Municipal
designar, monocraticamente, os membros das Comissões Diretoras Provisórias
Distritais e seus respectivos cargos. 13 X – Compete, ao Presidente da Comissão
Executiva Nacional definir e aprovar, previamente e por escrito, as Coligações
Majoritárias para os Governos Estaduais, Prefeituras das Capitais e para as
Prefeituras de Municípios com mais de 200.000(duzentos) mil eleitores. Art. 30º
- Compete aos Vice-Presidentes: I - Substituir o Presidente, nas suas ausências
e impedimentos, exercendo todos os poderes a ele conferidos por esse Estatuto;
Art. 31° - Compete ao Secretário-Geral: I – Substituir o Presidente respectivo,
na ausência dos Vice-Presidentes; II – Admitir e dispensar pessoal
administrativo; III – Organizar as Convenções Partidárias. Art. 32° - Compete
ao Secretário assessorar ou substituir o Secretário-Geral nas suas atividades e
nas suas ausências ou impedimentos e assinar cheques juntamente com o
Presidente ou Tesoureiro, na ausência de qualquer um deles. Art. 33º - Compete
ao Tesoureiro: I - Manter sob sua guarda e responsabilidade, o dinheiro, os
valores e os bens do Partido; II – Efetuar pagamentos, depósitos e
recebimentos; III - Assinar, conjuntamente com o Presidente ou Secretário,
cheques, títulos ou outros documentos que impliquem responsabilidade financeira
e contábil do Partido; IV – Controlar diariamente a movimentação bancária das
contas partidárias; V - Manter a contabilidade rigorosamente em dia, observadas
as exigências legais; VI - Organizar o balanço financeiro do exercício findo
que, examinado pelo Conselho Fiscal e aprovado pelo respectivo Diretório,
deverá ser encaminhado à Justiça Eleitoral; VII - Elaborar a prestação de
contas da movimentação financeira das Campanhas, para os fins previstos em Lei.
CAPÍTULO VIII – DO FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR Art. 34° - O Partido funcionará no
Senado Federal, na Câmara dos Deputados, 14 nas Assembleias Legislativas e nas
Câmaras Municipais de Vereadores através de suas bancadas. I - O líder é eleito
pela bancada mediante voto aberto e maioria simples; II - Os líderes do Partido
no Senado, na Câmara dos Deputados, nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras
de Vereadores são membros natos das respectivas Comissões Executivas como
representantes de suas bancadas, com direito a voz e voto. § 1º - Por
iniciativa própria, sempre que julgar necessário, ou mediante proposta do líder
da bancada ou de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros, poderá o Diretório
fechar questão sobre determinada proposição em exame no Legislativo respectivo,
mediante manifestação da maioria, sujeitando-se às sanções previstas neste
Estatuto o parlamentar que descumprir a diretriz assim estabelecida. § 2° - A
Comissão Executiva informará à mesa da casa legislativa sobre a deliberação de
fechamento de questão adotada nos termos do parágrafo anterior. CAPÍTULO IX -
DO PATRIMÔNIO, DAS FINANÇAS, DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO PARTIDO Art.
35° - O patrimônio do Partido será constituído por: I – Contribuição voluntária
dos filiados; II – Campanhas financeiras realizadas pelo Partido; III –
Recursos do Fundo Partidário; IV - Doações e legados de pessoa física e
jurídica, nas condições e limites estabelecidos na lei; V - Bens móveis e
imóveis de sua propriedade; VI – Rendas de seu patrimônio. Art. 36º - Os
recursos do Diretório Nacional procederão de: I – Fundo Partidário; II –
Contribuições voluntárias de filiados ou não ao Partido que não exerçam cargos
de chefia ou direção na Administração Pública Direta ou Indireta, respeitados
os limites previstos pela legislação em vigor. III– Doações; IV – Taxas; V - Contribuição
dos Diretórios Regionais e das Comissões Diretoras Regionais Provisórias,
equivalente a 2 (dois) salários mínimos e meio. 15 § 1º - As contribuições
correspondentes ao Incisos II, III, IV e V deste Artigon deverão ser creditadas
na Conta Corrente nº 35.956-4, Agência 0452-9, Banco do Brasil. VI –
Contribuição anual da Comissão Diretora Municipal Provisória equivalente a
1(um)salário mínimo recolhida à Conta Corrente n° 35.956-4, Agência 0452-9 do
Banco do Brasil, por ocasião da sua designação ou renovação. VII – Aplica-se
também, ao Diretório Municipal eleito em Convenção o disposto no inciso VI.
VIII – O Diretório Nacional repassará 50% do valor da contribuição prevista no
inciso VI ao Diretório Regional ao qual pertença o Órgão Diretivo Municipal
doador. Art. 37° - Os recursos dos Diretórios Regionais procederão de: I -
Contribuições voluntárias de filiados ou não ao Partido que não exerçam cargos
de chefia ou direção na Administração Pública Direta ou Indireta, respeitados
os limites previstos pela legislação em vigor. II – Contribuições dos
Diretórios Municipais ou das Comissões Diretoras Municipais equivalente a 30 %
(trinta por cento) do salário mínimo. Art. 38° - Os recursos dos Diretórios
Municipais procederão de: I - Contribuições voluntárias de filiados ou não ao
Partido que não exerçam cargos de chefia ou direção na Administração Pública
Direta ou Indireta, respeitados os limites previstos pela legislação em vigor.
Art. 39° - É vedado ao Partido receber, direta ou indiretamente, contribuição
financeira ou auxílio de qualquer natureza de governos ou instituições
estrangeiras, de órgãos públicos ou autárquicos, ressalvada a originária do
Fundo Partidário. Art. 40° - O Partido poderá receber doação de pessoa física e
jurídica na forma e nos limites estabelecidos por lei. I - Os recebimentos e
quitações de qualquer natureza resultante da venda de patrimônio do Partido,
inclusive Bônus Eleitorais, Ações ou Títulos de qualquer espécie, pertencentes
ao Partido, deverão sempre, ser firmados pelo Presidente e pelo Primeiro ou
Segundo Tesoureiro das Comissões Executivas; II - Os recursos financeiros
recebidos pelo Partido serão depositados obrigatoriamente em conta bancária,
ficando os dirigentes partidários encarregados de sua movimentação, responsáveis
pelas irregularidades ou prejuízos eventuais. 16 III - As Comissões Executivas
poderão estabelecer outros critérios relativamente à fixação do valor de
contribuições, auxílios ou donativos. IV - No ano em que ocorrerem eleições, o
Partido deve enviar balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro
meses anteriores e os dois meses posteriores ao pleito. Art. 41° - Instalado o
processo eleitoral, as Comissões Executivas Nacional, Regionais e Municipais e
Comissões Diretoras Provisórias, conforme o caso, constituirá comitês
responsáveis pelo recebimento e pela aplicação de recursos da campanha de todos
os candidatos a cargos eletivos de sua jurisdição, inclusive aqueles
provenientes do Fundo Partidário. I - Realizada a Convenção para a escolha de
candidatos a cargos eletivos, as respectivas Comissões Executivas fixarão as
quantias máximas a despender na propaganda partidária e na dos candidatos,
organizando o orçamento da campanha. II - A escrituração contábil será feita em
fichas e livros próprios, e os recursos recebidos serão depositados no Banco do
Brasil, Caixas Econômicas ou Bancos Estaduais. III - O dirigente partidário
encarregado da movimentação do fundo de recursos partidários é responsável
pelas irregularidades que vier a praticar. IV - Para custeio das campanhas
eleitorais o Partido poderá receber doações, facultado ao doador indicar, no
Partido o candidato ou candidatos que deseja apoiar com os recursos doados. V -
Encerrada a campanha eleitoral, os comitês financeiros e os candidatos prestarão
contas à Justiça Eleitoral, na forma da lei, discriminando a origem dos
recursos arrecadados e, no caso de doações, as quantias doadas e dos candidatos
diretamente favorecidos com as doações, e o recolhimento imediato à tesouraria
do Partido de eventuais saldos financeiros. CAPÍTULO X - DAS COLIGAÇÕES E DA
APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS PARTIDÁRIOS Art. 42° - O Partido poderá
coligar-se a um ou mais partidos, observadas as disposições de lei. § 1º - A
proposta de coligação será formalizada pelas Comissões Executivas, ou Comissões
Provisórias exceto no caso das Coligações Majoritárias para os Governos
Estaduais, Prefeituras das Capitais e para as Prefeituras de Municípios 17 com
mais de 200.000(duzentos) mil eleitores, que serão definidas e aprovadas,
previamente e por escrito, pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional. § 2º
- A proposta de Coligação será aprovada pela maioria simples da respectiva
Convenção, obedecido ao disposto no parágrafo primeiro. § 3° - As Convenções
Municipais, Regionais e Nacional, poderão delegar às respectivas Comissões
Executivas, poderes para celebrar Coligações Partidárias proporcionais e
majoritárias com outros Partidos Políticos, respeitado o que dispõe o Parágrafo
Primeiro deste Artigo. Art. 43° - Os recursos do Fundo Partidário serão
administrados pela Executiva Nacional e aplicados respeitando-se os seguintes
critérios: I - 20% (vinte por cento) do total recebido serão destinados à
Fundação de pesquisa e educação política. II - 80% (oitenta por cento) para o Diretório
e Comissão Executiva Nacional para o custeio da manutenção das Sedes e serviços
do Partido e para o custeio de Propaganda Política; III - Excepcionalmente, a
Comissão Executiva Nacional poderá distribuir entre as Comissões Executivas
Regionais, Municipais e Comissões Diretoras Provisórias parte dos recursos da
quota de que trata o Inciso anterior. IV - Excepcionalmente, o Presidente da
Comissão Executiva Nacional poderá distribuir aos Órgãos Diretivos Partidários,
Comitês Financeiros e aos candidatos do Partido Trabalhista Cristão a cargos
eletivos, recursos oriundos do Fundo Partidário destinados a financiar gastos
com os Candidatos do Partido a Cargos Eletivos. V – O Partido Trabalhista
Cristão, a critério exclusivo de sua Comissão Executiva Nacional, poderá
distribuir diretamente a seus filiados, candidatos a cargos eletivos, recursos
da conta corrente nº 35.956-4, agência 0452-9 do Banco do Brasil. VI - Na
prestação de contas dos Órgãos de Direção Partidária de qualquer nível devem
ser discriminadas as despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário, de
modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral sobre a aplicação dos recursos
referidos nos incisos de I a III deste artigo. § 1º - O valor dos recursos, de
que tratam os Incisos III, IV e V, será definido exclusivamente pela Comissão
Executiva Nacional do Partido Trabalhista Cristão - PTC. § 2º - Os Presidentes,
Tesoureiros, Secretários e Presidente de Conselho, em todas as esferas do PTC,
que tenham dedicação exclusiva ao Partido e que 18 não exerçam outra atividade,
poderão receber uma remuneração mensal, cujo valor será definido pelas
respectivas Comissões Executivas. § 3º - A Comissão Executiva Nacional poderá
repassar às Comissões Executivas Regionais ou Municipais, ou às Comissões Provisórias
Regionais ou Municipais recursos da Conta Corrente nº 35.956-4, Agência 0452-9
do Banco do Brasil. CAPÍTULO XI – DAS COMISSÕES DIRETORAS PROVISÓRIAS Artigo
44° - Após designadas, as Comissões Diretoras Provisórias poderão ser alteradas
ou destituídas a qualquer tempo. I – As Comissões Diretoras Provisórias
Regionais terão a seguinte composição: 1(um) Presidente, 1(um) Vice-Presidente,
1(um) Secretário Geral, 1(um) Tesoureiro e 1(um) Secretário e 1(um) Suplente.
II – As Comissões Diretoras Provisórias Municipais terão a seguinte composição:
1(um) Presidente, 1(um) Vice-Presidente, 1(um) Secretário Geral, 1(um)
Tesoureiro e 1(um) Secretário e 1(um) Suplente. § 1º - As sanções, medidas e
ritos disciplinares previstos nos Incisos e Parágrafos do Artigo 9º, não se
aplicam às Comissões Diretoras Provisórias previstas neste Artigo 44º. CAPÍTULO
XII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 45° - Os dirigentes do Partido, em suas
respectivas esferas de competência, nacional, estadual ou municipal, excluindo
os filiados não dirigentes, responderão subsidiariamente pelas obrigações
contraídas em nome da agremiação Partidária, que estiverem em desacordo com o
orçamento e capacidade financeira do Partido. Art. 46° - Em caso de dissolução
do Partido, o seu patrimônio será destinado à agremiação congênere ou entidade
de fins sociais ou culturais indicados pela Comissão Executiva Nacional. I - A
dissolução do Diretório Nacional ocorrerá pelo voto da maioria de 2/3 (dois
terços) dos membros da Convenção Nacional; II - Os fundadores do Partido
Trabalhista Cristão, em assembleia com a presença mínima de 10% (dez por cento)
de seus membros, elegerão, em 19 caso de dissolução, por qualquer motivo, do
Diretório Nacional, uma Comissão Diretora Nacional Provisória; III - A
assembleia referida neste artigo será convocada por no mínimo 5 (cinco) dos
fundadores do Partido; IV - A Comissão Diretora Nacional Provisória de que
trata este artigo, uma vez eleita e empossada, se incumbirá de realizar a
Convenção Nacional, exercendo neste período as funções de Diretório e Comissão
Executiva. Art. 47° - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executiva
Nacional, que baixará Resoluções com força administrativa e estatutária,
vigorando a partir de sua publicação em jornal de circulação nacional, ou
através de edital afixado na sede da Comissão Executiva Nacional. Art. 48° - A
Comissão Executiva Nacional poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, alterar o Programa e o Estatuto partidários. I – As Atas das reuniões
dos Órgãos Diretivos do Partido Trabalhista Cristão – PTC, serão transcritas em
Livro próprio para este fim. § 1º - A critério do respectivo Órgão Diretivo
Partidário, as Atas de que trata o Inciso I, também poderão ser digitalizadas e
devidamente arquivadas. Art. 49° - Havendo empate em votação de decisão de
Órgão Diretivo Partidário, o respectivo Presidente dará o voto de minerva. Art.
50 – Os Diretórios eleitos em convenção e suas Comissões Executivas se
adaptarão às novas regras constantes neste estatuto ao término dos respectivos
mandatos partidários. Art. 51 – A pena de dissolução será aplicada àquele
Diretório ou Comissão Executiva que não efetuar por 3 meses consecutivos o
pagamento da respectiva contribuição partidária prevista neste estatuto. Art.
52 – Para concorrer a qualquer cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao
Partido Trabalhista Cristão em até 6 meses antes da data da respectiva eleição.
Art. 53º - Os filiados do Partido que se elegerem Vereador, Prefeito e
VicePrefeito, Deputado Estadual, Deputado Federal, Senador, Suplente de
Senador, Governador e Vice-Governador, Presidente e Vice-Presidente da
República, perderão o mandato em caso de desfiliação do Partido. 20 Art. 54º -
É vedada a contabilização pelo Partido Trabalhista Cristão – PTC de qualquer dispêndio
ou recebimento, referente à Fundação Maria da Conceição Sampaio Tourinho. Art.
55º - No exercício financeiro em que a Fundação Maria Conceição Sampaio
Tourinho não despender a totalidade dos recursos que lhe forem assinalados, a
eventual sobra poderá ser revertida para outras atividades partidárias, nos
termos do Artigo 44° da Lei 9.096/95. Art. 56º - O prazo de validade deste
Estatuto é indeterminado. Art. 57º - As alterações estatutárias introduzidas
neste Estatuto aprovadas em 25 de Julho de 2015, serão adotadas imediatamente
pelos Órgãos Partidários do Partido Trabalhista Cristão – PTC, inclusive
aquelas que exigirem a realização de Convenção. I – A Convenção destinada à
eleição para adequação de Diretório Partidário a este Estatuto terá que ser expressamente
autorizada pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional. Daniel Sampaio
Tourinho Presidente do Diretório Nacional e da Comissão Executiva Nacional do
Partido Trabalhista Cristão – PTC Paulo Victor Queiroz de Souza OAB / RJ
n°144.368
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